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Justiça Eleitoral multa candidato Cacau por propaganda extemporânea

Prefeito tem 30 dias para depositar o valor de R$ 21.282,00 ao Fundo partidário   

(Jornal da Cidade - Inserida em 18/07/2008 - (18h16)

A juíza eleitoral da Comarca de Ouro Fino, Dr.ª. Tânia Marina de Azevedo Grandal condenou no último dia 14, o candidato a prefeito Luis Carlos Maciel ao pagamento de multa administrativa no valor de R$ 21.282,00 por propaganda extemporânea.
De acordo com a sentença do Processo n.º048/2008, o Representante do Ministério Público Eleitoral local apresentou representação eleitoral contra o prefeito Luis Carlos Maciel, Cacau, com pedido de liminar relatando que o prefeito encontra-se em plena campanha eleitoral extemporânea, pois é candidato a reeleição, conforme notícias publicadas nos jornais da cidade e sites eletrônicos.
De acordo com o processo o prefeito Cacau mandou confeccionar e expôs três outdoors na cidade, em que anunciou que o prefeito de Ouro Fino “é o único da região” a ganhar o prêmio de prefeito amigo da criança, sendo que referido prêmio recebido é resultado de ações planejadas e executadas não somente nesta gestão administrativa.
Relata também que há outros casos, sub judice, que versam sobre publicidade custeada pelos cofres públicos, que caracterizariam vinculação de atos administrativos e agentes determinados.
Na sentença, afirma o representante do MPE, que a administração pública deve fazer publicidade a respeito das ações governamentais, mas mantendo a impessoalidade, moralidade e legalidade administrativa. Entretanto diz que os outdoors da maneira como foram feitos estão tão somente visando à promoção pessoal do prefeito.
O representante do MPE, entendeu que os textos contidos nos outdoors referenciam a pessoa do alcaide aos benefícios da entrega de um prêmio e não parabeniza ao município ou a administração pública municipal. Para ele, é inegável o fato de que a impressão e veiculação de mensagem da maneira como foi feita “Prefeito de Ouro Fino único da região”, à custa do erário público, com nítida associação de realização de seus feitos no Município configura promoção pessoal, vedada pela ordem constitucional vigente, tratando-se, em tese, também de ato de improbabilidade administrativa, que se deve ser apurado em sede própria. Ainda em seu entender, extrapolou-se o caráter informativo ao ser colocado “Prefeito de Ouro Fino, Único da Região”, pois afinal de contas não foi a pessoa do Senhor Prefeito que recebeu o prêmio, mas a administração pública. Patente, em tese, inclusive, o desrespeito ao art. 4º da Lei nº 8.429/92.
Desta forma, requereu-se em caráter liminar a retirada dos outdoors e julgou  parcialmente procedente a representação eleitoral, também impetrada pelo Partido Verde (PV), ratificando a liminar e condenando o prefeito Cacau ao pagamento de multa de vinte mil UFIR pela transgressão ao art. 36  parágrafo 3º da Lei 9504/97, a qual convertendo em reais, conforme art. 105 do mesmo diploma c/c Resolução/TSE nº 22.718, art. 3º parágrafo 4º, fixa-se em R$ 21.282,00.
O acusado tem 30 dias contados do trânsito em julgado da decisão para depositar o valor referente à multa no Fundo Partidário.
    

 

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