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Cacau consegue liminar a seu favor. Processo ainda aguarda apreciação do TRE

(Jornal da Cidade - Inserida em 21/11/2008 - (10h12)

O Tribunal Regional Eleitoral – TRE, através do Juiz Renato Martins Prates, relator do recurso de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pela defesa do prefeito reeleito Cacau e seu vice Deoclésio, concedeu liminar favorável ao recurso. No entendimento do relator, afigura-se recomendável aguardar a apreciação do Tribunal acerca das questões suscitadas no recurso eleitoral interposto pela defesa, antes de se dar imediato cumprimento às determinações contidas na sentença.

De acordo com a sentença da Juíza Eleitoral da Comarca de Ouro Fino, Cacau e Deoclécio foram declarados inelegíveis pelo prazo de três anos a contar da data da eleição, lhes negados o direito a diplomação e condenados à multa de 30mil UFIR. A sentença da Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, foi dada no dia 12 de novembro. O processo está em tramitação e aguarda julgamento em segunda instância.

Diante das circunstâncias a defesa de Cacau e Deoclécio, protocolou na última segunda-feira, dia 17, no TRE, um recurso com pedido de efeito suspensivo. A defesa alega no recurso que os acusados não praticaram abuso de poder econômico, nem realizaram conduta vedada. Sustentam que os atos apontados na sentença como justificadores de abuso de poder político constituíram condutas administrativas normais, amparadas em lei e sem cunho eleitoral. Por fim, a defesa requereu a suspensão dos efeitos da sentença proferida na AIJE n. 340/2008, em curso no Juízo da 199ª ZE de Ouro Fino, determinando-se ao Juízo Eleitoral que conceda a diplomação dos candidatos eleitos, até julgamento final do recurso eleitoral.

Nesta quinta-feira(20), o relator deferiu a liminar. Na decisão o Juiz Renato Martins, relata que: “os fatos pelos quais os agravantes (Cacau e Deoclécio) foram condenados pelo Juiz Eleitoral de 1º grau referem-se, na sua maioria, aos ilícitos previstos no art. 73 da Lei n. 9.504/1997, o que, em um primeiro momento, autorizaria a execução imediata da sentença. Todavia, entendo que há plausibilidade jurídica nos argumentos expendidos pelos agravantes, uma vez que, em tese, incide a regra do inciso XIV, do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, pois a sentença na Ação de Investigação Judicial Eleitoral foi proferida após as eleições. Outrossim, deverá ser apreciado por este Tribunal, ao julgar o recurso interposto pelos agravantes, se os fatos relatados na inicial constituem ou não conduta vedada a atrair a incidência do art. 73 da Lei n. 9.504/1997 ou se ocorreu o abuso de poder político nos termos do art. 22 da LC n. 9.504/1997.”


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