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O Tribunal Regional
Eleitoral – TRE, através do Juiz Renato Martins Prates, relator do recurso
de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pela defesa do
prefeito reeleito Cacau e seu vice Deoclésio, concedeu liminar favorável ao
recurso. No entendimento do relator, afigura-se recomendável aguardar a
apreciação do Tribunal acerca das questões suscitadas no recurso eleitoral
interposto pela defesa, antes de se dar imediato cumprimento às
determinações contidas na sentença.
De acordo com a sentença da
Juíza Eleitoral da Comarca de Ouro Fino, Cacau e Deoclécio foram declarados
inelegíveis pelo prazo de três anos a contar da data da eleição, lhes
negados o direito a diplomação e condenados à multa de 30mil UFIR. A
sentença da Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, ajuizada pelo
Ministério Público Eleitoral, foi dada no dia 12 de novembro. O processo
está em tramitação e aguarda julgamento em segunda instância.
Diante das circunstâncias a
defesa de Cacau e Deoclécio, protocolou na última segunda-feira, dia 17, no
TRE, um recurso com pedido de efeito suspensivo. A defesa alega no recurso
que os acusados não praticaram abuso de poder econômico, nem realizaram
conduta vedada. Sustentam que os atos apontados na sentença como
justificadores de abuso de poder político constituíram condutas
administrativas normais, amparadas em lei e sem cunho eleitoral. Por fim, a
defesa requereu a suspensão dos efeitos da sentença proferida na AIJE n.
340/2008, em curso no Juízo da 199ª ZE de Ouro Fino, determinando-se ao
Juízo Eleitoral que conceda a diplomação dos candidatos eleitos, até
julgamento final do recurso eleitoral.
Nesta quinta-feira(20), o
relator deferiu a liminar. Na decisão o Juiz Renato Martins, relata que: “os
fatos pelos quais os agravantes (Cacau e Deoclécio) foram condenados pelo
Juiz Eleitoral de 1º grau referem-se, na sua maioria, aos ilícitos previstos
no art. 73 da Lei n. 9.504/1997, o que, em um primeiro momento, autorizaria
a execução imediata da sentença. Todavia, entendo que há plausibilidade
jurídica nos argumentos expendidos pelos agravantes, uma vez que, em tese,
incide a regra do inciso XIV, do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990,
pois a sentença na Ação de Investigação Judicial Eleitoral foi proferida
após as eleições. Outrossim, deverá ser apreciado por este Tribunal, ao
julgar o recurso interposto pelos agravantes, se os fatos relatados na
inicial constituem ou não conduta vedada a atrair a incidência do art. 73 da
Lei n. 9.504/1997 ou se ocorreu o abuso de poder político nos termos do art.
22 da LC n. 9.504/1997.” |
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